DÚVIDAS FREQUENTES
O
profissional Técnico em Radiologia tem direito a quantos dias
de férias por ano e qual deve ser a periodicidade da mesma?
A Lei nº 7.394/85,
que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia,
é omissa quanto à questão das férias, ou
seja, não existe nenhum artigo em seu conjunto que trate do assunto.
Entende-se que as férias dos Técnicos em Radiologia são
de 30 dias, a cada período de 12 meses, de acordo com o artigo
29 da CLT, ressalvadas as previsões estipuladas em documentos
coletivos de trabalho. Os servidores federais, regidos pela Lei nº
8.112/90, têm direito a 20 dias consecutivos de férias
a cada semestre de atividade profissional.
Permanece a exigência de três anos de duração
do curso de técnico em Radiologia?
Não, a Lei
nº 10.508 de 10 julho de 2002 alterou a Lei nº 7.394/85, de
modo que a exigência para inscrição profissional
deve contemplar a formação mínima de Técnico
em Radiologia de acordo com as exigências do sistema educacional.
Qual é o prazo para se concluir um processo de solicitação
de inscrição profissional e em caso de indeferimento qual
o tempo determinado para se interpor recurso ao CONTER?
De acordo com a
Resolução CONTER nº 04/2002, os Conselhos Regionais
terão o prazo de 45 dias para apreciar e decidir os pedidos de
inscrição profissional. O prazo para recurso ao CONTER
é de 30 dias, a contar da data de ciência da decisão.
Enquanto tramita
o processo de solicitação de inscrição profissional
o requerente pode exercer a profissão portando um protocolo fornecido
pelo CRTR?
Não. Isto seria exercício ilegal da profissão,
não havendo nenhuma possibilidade do Regional fornecer este protocolo,
pois somente estão habilitados para exercer a profissão
de Técnico em Radiologia aquela que já tiver seu registro
no CRTR de sua jurisdição.
Como saber se um curso para formação de Técnico
em Radiologia é reconhecido e aprovado pelo Ministério
da Educação?
Esta informação
deve ser obtida junto à Secretaria Estadual de Educação/Conselho
Estadual de Educação, órgão competentes
para a aprovação e funcionamento dos cursos no âmbito
estadual. Em se tratando de escola federal, o curso é aprovado
pelo MEC, através da Secretária de Ensino Médio
e Tecnológico, ou órgão por ele delegado.
Qual a carga horária mínima de um curso técnico
em radiologia?
Nos termos do Parecer
CNE nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99,
o curso técnico em radiologia, por se enquadrar na área
da saúde, terá carga horária mínima de um
mil e duzentas horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio
curricular supervisionado.
É necessário comprovar a conclusão do ensino
médio (2º grau) no ato da matrícula para o curso
técnico em radiologia, ou os dois cursos podem ser realizados
concomitamente?
Conforme a Lei nº
7.394//85, o Decreto nº 92.790/86 (que regulamentam a profissão
de Técnico em Radiologia) e Pareceres CNE/CEB Nºos 09 e
15/2001, em nenhuma hipótese poderá ser matriculado no
curso técnico em radiologia o aluno que não comprovar
a conclusão do ensino médio, devendo, também, atestar
idade superior a 18 anos.
Depois de concluído o curso técnico em radiologia
em que área o profissional poderá atuar?
Nos termos dos Pareceres
CNE/CEB Nºos 09 e 15/2001, os egressos dos cursos técnicos
em radiologia só poderão atuar na área na qual
obtiveram diplomação, restringida a uma das especialidades
relacionadas no Art. 1º da Lei nº 7.394/85, quais sejam: Radiodiagnóstico,
Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear ou Radiologia Industrial.
Qual a carga horária mensal do Técnico em Radiologia?
A Lei nº. 7.394/85,
nem o Decreto nº. 92.790/86 dispuseram a respeito do limite mensal
da jornada de trabalho e neste tocante vale a aplicação
da referência hermenêutica, onde o legislador não
restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, assim
não pode o Poder Executivo por meio de qualquer de seus atos
regular jornada mensal que torne a carga horária necessariamente
superior a 24 horas por semana, posto que no caso em tela a redução
da jornada de trabalho atende a preservação da saúde
do trabalho, reconhecida como necessária pelo legislador, face
à exposição a agentes nocivos a segurança
e saúde, durante a realização das atividades inerentes
a profissão.
No entanto, quanto
ao limite mensal, de fato silenciou a lei, o que nos leva a entender
que, por não ter sido previsto expressamente pelo legislador,
este não quis faze-lo, ou seja, não há teto mensal
para jornada de Trabalho de Técnico em Radiologia.
Logicamente, em
decorrência da limitação de no máximo haver
05 semanas em um mês e a jornada semanal ser de no máximo
24 horas, logo este teto por implicação lógica
seria de 120 horas mensais. Isto posto pode trabalhar o Técnico
em Radiologia até 120 horas mensais, uma vez que mais que isto
acarretaria na violação a disposição legal
que limita em 24 horas semanais.
Assim não
pode, por exemplo, um Técnico em Radiologia trabalhar terça-feira
e sábado dentro da mesma semana em plantões de 24 horas,
pois viola assim o comando legal.
Para melhor exemplificar,
pode o Técnico trabalhar 06 dias em plantões de 04 horas
e folgar um dia, ou trabalhar 4 dias em plantões de 06 horas
e folgar 03 dias, ou trabalhar dois plantões de 12 horas e folgar
05 dias, ou por fim trabalhar 01 plantão de 24 horas por semana
e folgar 06 dias, não sendo as folgas necessariamente em dias
seguidos, mas de forma que nunca dentro de uma mesma semana se ultrapasse
o limite de 24 horas, sob pena de incidência de horas extraordinárias
com seus acréscimos legais, ainda que ao final do mês não
se complete a jornada máxima que seria 120 horas.
Regulação
diversa, para resolver a problemática dos meses que possuem 05
semanas e dos que possuem 04 somente poderá ser resolvida por
Convenção Coletiva, que no caso ainda inexiste, ainda
assim tal solução deverá atender aos limites da
lei, apenas podendo ser mais favorável ao trabalhador que o previsto
na legislação, todavia, nunca in pelius.
Assim, não
pode os órgãos, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais,
ou ainda empresas privadas, públicas ou de economia mista, pactuarem
diretamente com os trabalhadores compensação de horas,
posto que consoante a regra do artigo 59, § 2º da CLT, somente
poderá ser dispensado o acréscimo de salário se,
por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O dispositivo é
claro no sentido de que apenas através de acordo ou convenção
coletiva poderá ser admitido o acordo de compensação
de horas.
Por fim volto a
ressaltar que tal convenção deverá respeitando
a carga máxima semanal de 24 horas, por ser disposição
legal para proteção saúde e segurança do
trabalhador da categoria em questão.
Isto posto verifica-se
impossível, dentro dos ditames legais em vigor, que qualquer
Técnico em Radiologia, exerça atividade inerente a sua
profissão sob o período superior a 24 horas por semana,
sem que se configure excesso de horas e conseqüentemente horas
extraordinárias a serem pagas com o acréscimo legal, mesmo
que sob a alegação de que seria para “cobrir a quinta
semana do mês”.
De igual modo não
pode o Técnico em Radiologia apegar-se a tese de que teria que
trabalhar 96 horas mensais apenas, posto que a lei assim não
previu. Logo nos meses de 04 semanas trabalhará menos e nos meses
de 05 semanas trabalhará mais, sendo que cada setor de RH da
instituição responsável deverá criar escala
de trabalho de modo que haja uma distribuição justa neste
sentido entre os Técnicos que ali laborarem para que não
se penalize apenas um deles em toda ocorrência de meses com 05
semanas.
Assim vale o disposto no art.14 da Lei nº. 7.394/85 c/c art. 30
do Decreto 92.790/86 para que seja respeitado o teto semanal de 24 horas
para os profissionais que exercerem atividades inerentes aos de Técnico
em Radiologia.