DÚVIDAS FREQUENTES

O profissional Técnico em Radiologia tem direito a quantos dias de férias por ano e qual deve ser a periodicidade da mesma?

A Lei nº 7.394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, é omissa quanto à questão das férias, ou seja, não existe nenhum artigo em seu conjunto que trate do assunto. Entende-se que as férias dos Técnicos em Radiologia são de 30 dias, a cada período de 12 meses, de acordo com o artigo 29 da CLT, ressalvadas as previsões estipuladas em documentos coletivos de trabalho. Os servidores federais, regidos pela Lei nº 8.112/90, têm direito a 20 dias consecutivos de férias a cada semestre de atividade profissional.


Permanece a exigência de três anos de duração do curso de técnico em Radiologia?

Não, a Lei nº 10.508 de 10 julho de 2002 alterou a Lei nº 7.394/85, de modo que a exigência para inscrição profissional deve contemplar a formação mínima de Técnico em Radiologia de acordo com as exigências do sistema educacional.
Qual é o prazo para se concluir um processo de solicitação de inscrição profissional e em caso de indeferimento qual o tempo determinado para se interpor recurso ao CONTER?

De acordo com a Resolução CONTER nº 04/2002, os Conselhos Regionais terão o prazo de 45 dias para apreciar e decidir os pedidos de inscrição profissional. O prazo para recurso ao CONTER é de 30 dias, a contar da data de ciência da decisão.

Enquanto tramita o processo de solicitação de inscrição profissional o requerente pode exercer a profissão portando um protocolo fornecido pelo CRTR?
Não. Isto seria exercício ilegal da profissão, não havendo nenhuma possibilidade do Regional fornecer este protocolo, pois somente estão habilitados para exercer a profissão de Técnico em Radiologia aquela que já tiver seu registro no CRTR de sua jurisdição.


Como saber se um curso para formação de Técnico em Radiologia é reconhecido e aprovado pelo Ministério da Educação?

Esta informação deve ser obtida junto à Secretaria Estadual de Educação/Conselho Estadual de Educação, órgão competentes para a aprovação e funcionamento dos cursos no âmbito estadual. Em se tratando de escola federal, o curso é aprovado pelo MEC, através da Secretária de Ensino Médio e Tecnológico, ou órgão por ele delegado.


Qual a carga horária mínima de um curso técnico em radiologia?

Nos termos do Parecer CNE nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o curso técnico em radiologia, por se enquadrar na área da saúde, terá carga horária mínima de um mil e duzentas horas, acrescidas das horas destinadas ao estágio curricular supervisionado.


É necessário comprovar a conclusão do ensino médio (2º grau) no ato da matrícula para o curso técnico em radiologia, ou os dois cursos podem ser realizados concomitamente?

Conforme a Lei nº 7.394//85, o Decreto nº 92.790/86 (que regulamentam a profissão de Técnico em Radiologia) e Pareceres CNE/CEB Nºos 09 e 15/2001, em nenhuma hipótese poderá ser matriculado no curso técnico em radiologia o aluno que não comprovar a conclusão do ensino médio, devendo, também, atestar idade superior a 18 anos.


Depois de concluído o curso técnico em radiologia em que área o profissional poderá atuar?

Nos termos dos Pareceres CNE/CEB Nºos 09 e 15/2001, os egressos dos cursos técnicos em radiologia só poderão atuar na área na qual obtiveram diplomação, restringida a uma das especialidades relacionadas no Art. 1º da Lei nº 7.394/85, quais sejam: Radiodiagnóstico, Radioterapia, Radioisotopia, Medicina Nuclear ou Radiologia Industrial.


Qual a carga horária mensal do Técnico em Radiologia?

A Lei nº. 7.394/85, nem o Decreto nº. 92.790/86 dispuseram a respeito do limite mensal da jornada de trabalho e neste tocante vale a aplicação da referência hermenêutica, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo, assim não pode o Poder Executivo por meio de qualquer de seus atos regular jornada mensal que torne a carga horária necessariamente superior a 24 horas por semana, posto que no caso em tela a redução da jornada de trabalho atende a preservação da saúde do trabalho, reconhecida como necessária pelo legislador, face à exposição a agentes nocivos a segurança e saúde, durante a realização das atividades inerentes a profissão.

No entanto, quanto ao limite mensal, de fato silenciou a lei, o que nos leva a entender que, por não ter sido previsto expressamente pelo legislador, este não quis faze-lo, ou seja, não há teto mensal para jornada de Trabalho de Técnico em Radiologia.

Logicamente, em decorrência da limitação de no máximo haver 05 semanas em um mês e a jornada semanal ser de no máximo 24 horas, logo este teto por implicação lógica seria de 120 horas mensais. Isto posto pode trabalhar o Técnico em Radiologia até 120 horas mensais, uma vez que mais que isto acarretaria na violação a disposição legal que limita em 24 horas semanais.

Assim não pode, por exemplo, um Técnico em Radiologia trabalhar terça-feira e sábado dentro da mesma semana em plantões de 24 horas, pois viola assim o comando legal.

Para melhor exemplificar, pode o Técnico trabalhar 06 dias em plantões de 04 horas e folgar um dia, ou trabalhar 4 dias em plantões de 06 horas e folgar 03 dias, ou trabalhar dois plantões de 12 horas e folgar 05 dias, ou por fim trabalhar 01 plantão de 24 horas por semana e folgar 06 dias, não sendo as folgas necessariamente em dias seguidos, mas de forma que nunca dentro de uma mesma semana se ultrapasse o limite de 24 horas, sob pena de incidência de horas extraordinárias com seus acréscimos legais, ainda que ao final do mês não se complete a jornada máxima que seria 120 horas.

Regulação diversa, para resolver a problemática dos meses que possuem 05 semanas e dos que possuem 04 somente poderá ser resolvida por Convenção Coletiva, que no caso ainda inexiste, ainda assim tal solução deverá atender aos limites da lei, apenas podendo ser mais favorável ao trabalhador que o previsto na legislação, todavia, nunca in pelius.

Assim, não pode os órgãos, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais, ou ainda empresas privadas, públicas ou de economia mista, pactuarem diretamente com os trabalhadores compensação de horas, posto que consoante a regra do artigo 59, § 2º da CLT, somente poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O dispositivo é claro no sentido de que apenas através de acordo ou convenção coletiva poderá ser admitido o acordo de compensação de horas.

Por fim volto a ressaltar que tal convenção deverá respeitando a carga máxima semanal de 24 horas, por ser disposição legal para proteção saúde e segurança do trabalhador da categoria em questão.

Isto posto verifica-se impossível, dentro dos ditames legais em vigor, que qualquer Técnico em Radiologia, exerça atividade inerente a sua profissão sob o período superior a 24 horas por semana, sem que se configure excesso de horas e conseqüentemente horas extraordinárias a serem pagas com o acréscimo legal, mesmo que sob a alegação de que seria para “cobrir a quinta semana do mês”.

De igual modo não pode o Técnico em Radiologia apegar-se a tese de que teria que trabalhar 96 horas mensais apenas, posto que a lei assim não previu. Logo nos meses de 04 semanas trabalhará menos e nos meses de 05 semanas trabalhará mais, sendo que cada setor de RH da instituição responsável deverá criar escala de trabalho de modo que haja uma distribuição justa neste sentido entre os Técnicos que ali laborarem para que não se penalize apenas um deles em toda ocorrência de meses com 05 semanas.

Assim vale o disposto no art.14 da Lei nº. 7.394/85 c/c art. 30 do Decreto 92.790/86 para que seja respeitado o teto semanal de 24 horas para os profissionais que exercerem atividades inerentes aos de Técnico em Radiologia.